- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIDADE REAL DE VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 202 DO CÓDIGO CIVIL E 1o. DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A APURAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS RECLAMADAS E DO SEU RESPECTIVO VALOR SERÁ FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por Servidores Públicos contra o Estado de Mato Grosso, em que almejam a incorporação do percentual de 11,98% às suas remunerações, em decorrência de suposta perda ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV. 2. Do que consta no acórdão recorrido, observa-se que a alegada violação dos arts. 202 do Código Civil e 1o. do Decreto 20.910/1932, e a tese a eles vinculada, sobretudo de que a carreira dos Servidores foi objeto de reestruturação, não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 913.465/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.10.2016; AgInt no AREsp. 247.710/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.10.2016. 3. Acrescente-se, ainda, que o próprio Tribunal de origem concluiu que somente com a liquidação da sentença é que será esclarecido se houve realmente a reestruturação da carreira dos Servidores e se existe eventual defasagem. Esse entendimento se alinha à diretriz desta Corte Superior de que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa (AgRg nos EDcl no REsp. 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 13.6.2012). Precedentes: AgInt no REsp. 1.652.817/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.5.2017; AgInt no REsp. 1.588.943/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.6.2016; AgRg no REsp. 1.580.273/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; AgInt no REsp. 1.602.406/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.4.2017. 4. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.316.143/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.