- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. A REAPRECIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA, A FIM DE SE AFERIR A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, ATRAI O REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou posicionamento de que, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde, razão pela qual, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente ostenta a condição necessária à aplicação das alíquotas na forma reduzida. Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Precedentes: REsp. 1.648.156/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017; AgRg no AREsp. 613.934/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.4.2015. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 928.544/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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