- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 18/05/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA REDUZIDA. REEXAME DO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção de saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 24/2/10) 2. Muito embora o acórdão recorrido tenha assentado que o oferecimento de serviço de internação seria fundamental para o enquadramento do contribuinte como prestador de serviço hospitalar, o que se mostraria em desacordo com a recente orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, manteve a sentença que, por sua vez, demonstrou, pelo quadro fático delineado, que, pela sua estrutura, a agravante presta simples "serviços médicos", e não "serviços hospitalares". 3. Uma vez considerados ausentes, pelo Tribunal de origem, os elementos capazes de comprovar que a empresa se enquadra como prestadora de serviços hospitalares, revela-se inadmissível o reexame da prova, em sede de recurso especial, pela óbice do enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.146.024/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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