JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Na espécie, inexistem os vícios apontados pela defesa, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência da embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 4. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Sodalício, diante da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte, em abuso do seu direito de defesa, é de se determinar a baixa dos autos para o início da execução da sanção, independente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa dos autos para o início da execução da sanção imposta à embargante, independente da publicação do acórdão, devendo-se proceder à certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.191.360/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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