JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 3. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 4. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 3. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não provimento do agravo em recurso especial, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.355.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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