- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DIRIGIDA À INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Ao conceder liminar, superando o óbice contido no enunciado n. 691 de sua Súmula, o col. STF determinou a suspensão da ação penal em trâmite na primeira instância, dela não se inferindo a determinação do sobrestamento do habeas corpus impetrado nesta Corte de Justiça. III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, em situações como a presente, não há impedimento a que a instância ad quem aprecie o mérito do writ: "Deferida a liminar neste mandamus e julgado prejudicado pelo Tribunal a quo o writ originário, em razão de decisum precário aqui deferido, inequivocamente subsiste o interesse no julgamento do mérito deste habeas corpus" (HC n. 409.733/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 400.672/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.