JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DIRIGIDA À INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Ao conceder liminar, superando o óbice contido no enunciado n. 691 de sua Súmula, o col. STF determinou a suspensão da ação penal em trâmite na primeira instância, dela não se inferindo a determinação do sobrestamento do habeas corpus impetrado nesta Corte de Justiça. III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, em situações como a presente, não há impedimento a que a instância ad quem aprecie o mérito do writ: "Deferida a liminar neste mandamus e julgado prejudicado pelo Tribunal a quo o writ originário, em razão de decisum precário aqui deferido, inequivocamente subsiste o interesse no julgamento do mérito deste habeas corpus" (HC n. 409.733/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 400.672/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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