- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação. III - Na hipótese, não se denota teratologia na decisão impugnada, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o pedido para se aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal se mostra juridicamente impossível, "pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal" (AgRg no HC n. 347.878/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2016). IV - Não se verifica, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de determinar o conhecimento da impetração, em afronta ao disposto na Súmula 691 do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 474.174/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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