- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. 1. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo. 2. Hipótese em que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa não resulta em quantia desarazoada, teratológica, ensejadora de enriquecimento sem causa, de modo a ensejar o arbitramento por equidade previsto no §8º do art. 85, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.323.895/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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