JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.887.784/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; AgInt no REsp 1.758.633/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.12.2018. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 42, e-STJ): "No caso, por não ler havido condenação, os honorários tomariam por base, a princípio, o proveito econômico mensurável, equivalente ao valor exequendo, o qual, segundo a última planilha de atualização, é de RS163.175,63. 5.1. Ocorre que, ainda que fixada a verba no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico, a quantia resultante (em torno de R$16.300,00) se mostraria exorbitante, porquanto o serviço advocatício não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade. Considera-se, também, o curto período de tramitação do feito, iniciado em agosto/2020. 6. Vislumbrando-se que o arbitramento dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico não seria adequada à remuneração do advogado, é cabível a aplicação do critério da equidade, de acordo com o § 8° do art. 85 do CPC." 3. A fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa é reservada para os casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso, pois o proveito econômico no valor de R$ 163.175,63 (cento e sessenta e três mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) não pode ser qualificado como irrisório. 4. Verifica-se que se mostra inadequada a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 5. Depreende-se que, ao se utilizar de critérios diversos das balizas objetivas relacionadas aos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, o acórdão recorrido violou a legislação federal indicada. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.976.793/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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