JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A solução dada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para elidir as conclusões do aresto impugnado quanto às convicções formadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência da comprovação da hipossuficiência do recorrente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.141/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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