- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. Correta, ainda, a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do novo CPC/2015, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.353.321/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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