- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2019, p. 29/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em perfeita consonância com a fundamentação que o antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. No caso, revela-se inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes para fins de distribuição da condenação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Diante do não provimento do recurso especial e da apresentação de contrarrazões pelo patrono do recorrido, é imperiosa a majoração da verba honorária, haja vista a previsão contida no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Fixados os honorários advocatícios pelo Juízo de primeiro grau no percentual mínimo, com majoração em 1% pelo Tribunal a quo, é certo que seu incremento, nesta instância recursal, em 20% (vinte por cento) sobre o montante já estabelecido pelas instâncias ordinárias, atende aos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.430.590/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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