- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018, p. 09/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA E HONORÁRIOS. ART. 475-J DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar o caráter provisório do cumprimento da sentença, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que a incidência da multa de 10% do artigo 475-J do CPC/1973, exige o trânsito em julgado da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.327.570/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 9/11/2018.)
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