- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 05/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.156.668/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não restou demonstrada a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, REsp. 1.156.668/DF, pacificou o entendimento de que o oferecimento de fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, resta mantido o efeito da prestação de fiança no tocante à garantia de futura Execução fiscal, para fins de expedição de certidão de regularidade Fiscal (EDcl no REsp. 1.156.668/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.11.2017). Precedentes: EDcl no REsp. 1.297.901/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013; AgRg no Ag 1.185.481/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2013. 3. Ademais, da leitura do acórdão de origem, verifica-se que a pretensão deduzida na instância de origem (expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) teve seu provimento concedido em razão da verificação de que a integralidade do débito tributário discutido se encontrava regularmente garantida, em estrita observância ao disposto no art. 206 do CTN. 4. Dessa forma, é inviável a revisão do acervo fático-probatório dos autos na via especial, a fim de se constatar que o valor apresentado pela fiança já não garante o débito em sua integralidade, o que obstaria a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa. 5. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.019/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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