- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 29/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 29/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta a reavaliação de elementos de fato e de provas dos autos. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Na instância especial, a revisão da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais somente é possível quando evidentemente irrisório ou exorbitante o montante fixado pelo Tribunal de origem. No caso concreto, as peculiaridades e a extensão dos prejuízos suportados pelas vítimas do evento danoso, conforme asseverou a Corte local, justificam o valor estabelecido. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação expressa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. A falta desse pressuposto faz incidir o obstáculo da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.005.786/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
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