- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA RELATIVA A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CARÊNCIA DE ATAQUE NO RECURSO ESPECIAL A PREMISSAS DO JULGADO SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DÉBITO A SER COBRADO DO ALUNO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância estabeleceu que qualquer óbice decorrente de limitações sistêmicas impostas pelo FNDE não poderia ser oposto contra o aluno financiado, haja vista não ter sido este quem o estabeleceu. Esse fundamento - ilegitimidade passiva do agravado para responder pela cobrança objeto da lide - não foi devidamente enfrentado no recurso especial, embora seja suficiente para a manutenção do julgado. Destarte, firmou o aresto que a irresignação deveria ser vindicada em ação própria no Juízo competente e contra a parte efetivamente violadora de eventuais disposições contratuais - Súmula 283/STF. 3. A premissa do julgado - de que a avença entabulada entre a recorrente e o agente financiador previa adicional de 25% justamente para atender a possíveis elevações no valor dos encargos educacionais no decorrer do curso - também não foi objeto de ataque no apelo especial. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Apreciando o acervo probatório e os termos contratuais debatidos nos autos, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de cobrança do discente de diferença decorrente do teto fixado no âmbito do Fies conforme o art. 1º da Portaria n. 4/2017/MEC. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Os argumentos a respeito da necessidade de formação de litisconsórcio necessário, inaplicabilidade do CDC e desrespeito à forma de fixação de reajuste de mensalidades não foram debatidos nos autos - carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.896.094/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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