- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE MENSALIDADES NÃO COBERTAS PELO FIES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SALDO RESIDUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 283. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 5 e 7 do STJ, e necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por aluno beneficiário do FIES no percentual de 100%, visando afastar a cobrança de diferenças de semestralidade e obter indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados. 4. A Corte de origem manteve o entendimento, assentando que não se demonstrou a origem da suposta diferença de semestralidade e negando provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) apurar se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais no acórdão recorrido; (ii) verificar se o recurso especial enfrentou adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283 do STF; (iii) definir se a análise da legalidade da cobrança e da suficiência da documentação contratual exige reexame de provas, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão estadual decide, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da controvérsia, com fundamentação suficiente. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a reforma do julgado demandaria reexame do acervo probatório e de termos contratuais para comprovar diferença residual. 8. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque a decisão recorrida se apoiou em fundamento autônomo suficiente - inexistência de prova do saldo residual - não especificamente impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo impõe o não conhecimento pela Súmula n. 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 10.260/2001, arts. 4, 4-B; Lei n. 9.394/1996, art. 53, VIII, IX; Lei n. 9.870/1999, art. 1º, §§ 1º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024. (AgInt no AREsp n. 2.315.024/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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