- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (3,7 GRAMAS DE CRACK E 3,4 GRAMAS DE COCAÍNA). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Não obstante a variedade e a qualidade das drogas apreendidas, a pequena quantidade (3,7g de crack e 3,4g de cocaína) não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base. Cabível a fixação no mínimo legal. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida para reduzir a pena do Paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. (HC n. 462.993/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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