- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 5 (CINCO) PORÇÕES DE COCAÍNA E 6 (SEIS) CIGARROS DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO BASEADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, estando essa amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito. 2. Como é cediço, a mera decretação da prisão processual, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado, não tem, por si só, o condão de justificar a custódia cautelar. Precedentes. 3. Na hipótese, a pequena quantidade de droga apreendida - 5 (cinco) porções de "cocaína" (peso líquido de 2,64 gramas), 6 (seis) "bitucas" de cigarro de "maconha" (peso líquido de 9,7 gramas), sementes e uma pequena planta, semelhantes a maconha -, é incapaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. 4. O Acusado possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário, não possui antecedentes criminais e tem residência fixa. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por al não estiver preso, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, já aplicadas, caso demonstrada a necessidade. . (HC n. 469.524/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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