- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI 12.546/2011. ATO DECLARATÓRIO RFB 42/2011. ILEGALIDADE. 1. A Fazenda Nacional sustenta a legalidade do Ato Declaratório Interpretativo da RFB 42/2011, no sentido de que o décimo terceiro salário se realiza de forma separada todos os meses na proporção de 1/12 da remuneração de cada mês, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/1962. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, em 2011, deve ser cobrada de acordo com a Lei 12.546/2011. Isso porque a forma de apuração estabelecida pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB 42/2011 extrapolou a competência regulamentar, afrontando o princípio da reserva legal, ao fixar sistemática de cálculo diferente da prevista na apontada lei. Precedentes: AgInt no AREsp 1.327.580/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.9.2018; AgInt no REsp 1.728.392/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; REsp 1.515.269/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.8.2017. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.767.934/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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