- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hélio Viana Freitas contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal ajuizada contra Klavi Projetos Especiais Ltda. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso, para confirmar a legitimidade passiva ad causam do recorrente e afastar a ocorrência de prescrição do redirecionamento, nos seguintes termos: "[...] Conforme visto pelas datas apresentadas, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constatação da dissolução irregular da empresa e o pedido da Fazenda Pública para a inclusão dos sócios no polo passivo do executivo fiscal, descabendo assim se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Quanto à saída do quadro societário, verifica-se que ocorreu em 2007, sendo que a constatação da não localização da sociedade no local indicado como sendo o seu domicilio fiscal foi em maio de 2005, o que mostra já estar irregular a executada quando da venda das cotas". 3. De acordo com o aresto vergastado: a) em 17.5.2005, foi certificado pelo oficial de justiça que a empresa Klavi Projetos Especiais Ltda não funcionava mais no local indicado como seu domicílio fiscal; b) após diligências, a Fazenda Nacional solicitou a inclusão dos sócios, dentre os quais o Sr. Hélio Viana Freitas, no pólo passivo da Execução Fiscal, em 4.12.2007; c) tentada a citação do Sr. Hélio Viana Freitas, o oficial de justiça certificou, em 22.7.2009, que o referido sócio inequivocamente se ocultava a fim de evitar o cumprimento do ato judicial, o que levou à sua citação por edital; d) em 9.7.2007, foi realizada alteração contratual de venda da parte societária do Sr. Hélio Viana Freitas, protocolada na Junta Comercial em 27.2.2009. 4. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, ele compunha o quadro societário da empresa, quando comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica Klavi Projetos Especiais Ltda (certidão do oficial de justiça lavrada em 17.5.2005). A alegada cessão da sua parte na sociedade só ocorreu cerca de dois anos depois. 5. Outro relevante e grave aspecto a ser destacado é a intenção deliberada do Sr. Hélio Viana Freitas em obstar a realização de sua citação, como atestado pelo meirinho, em 9.7.2009. Ao argumentar a existência de prescrição, quando se escondeu intencionalmente e só compareceu aos autos em virtude da realização de penhora on-line nas suas contas correntes, denota propósito de "beneficiar-se com a própria torpeza". Tal conduta não encontra amparo jurídico e não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.013.829/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14.8.2018; REsp 1.740.260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, DJe 29.6.2018; AgRg no REsp 1.398.155/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.9.2015; REsp 1.366.694/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2013. 6. Modificar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, de modo a afastar a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente e a tempestividade do pedido de redirecionamento, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ. 7. O caso dos autos não se enquadra na hipótese do Tema 444 - Recursos Especiais repetitivos 1.201.993/SP e 1.145.563/PR, uma vez que não está em discussão se a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao redirecionamento para o seu sócio-gerente. In casu, a discussão cinge-se à configuração da dissolução irregular e ao tempestivo pedido de redirecionamento. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.770.249/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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