- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 13/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, na decisão agravada, de forma suficientemente ampla e fundamentada, sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe a reapreciação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da vedação imposta pelos enunciados das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que, nas causas em que não há condenação, o magistrado não está adstrito às normas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, pois os honorários sucumbenciais, nesses casos, devem ser fixados, de forma equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do referido Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 596.583/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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