- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/05/2019, p. 10/05/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL CONDICIONANDO A COMISSÃO À EFETIVAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ANUÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO FOI EFETUADA EM DESACORDO COM O PACTO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA E QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. 1. Não cabe a esta Corte imiscuir-se nos motivos que levaram ao desfazimento do negócio entre comprador e vendedor, mormente por tratar-se de tema não prequestionado nos autos e por mostrar-se puramente factual, encontrando, assim, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A pretensão do recurso, na forma propugnada, remete a uma nova interpretação da cláusula do contrato celebrado, o que não enseja recurso especial, ante o teor da Súmula 5 desta Corte. 3. Não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito de ser devida a comissão de corretagem, ainda que haja posterior arrependimento das partes, nos termos do artigo 725 do Código Civil, em razão da expressa anuência da agravante em dispor de seu direito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.