- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência subconstitucional, ressalvo o meu ponto de vista para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 2. No caso dos autos, o Ente Público foi intimado do acórdão no dia 25.7.2016 (segunda-feira). Nos termos do art. 224, §§ 2o. e 3o. do Código Fux, o prazo recursal teve início em 26.7.2016 (terça-feira), findando em 5.8.2016 (segunda-feira). Contudo, a petição do Recurso Especial só foi protocolizada em 8.9.2016 (quinta-feira), conforme registro do protocolo às fls. 174. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso. 3. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.053.651/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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