- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E ANÁLISE DE POSSÍVEL NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Conforme jurisprudência do STJ, a análise acerca da observância ou não, pela instância inferior, do princípio da adstrição excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. A Corte local asseverou que o contrato de arrendamento não é nulo e que a sentença manteve o preço originariamente pactuado, não havendo ausência de preço definido. 5. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal, demandariam a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.151.471/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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