- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 02/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 02/05/2019
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. PARCERIA RURAL. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. VÍCIO DE QUANTIDADE E QUALIDADE DO GADO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não demonstrada a violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/2015, quanto às matérias impugnadas em embargos de declaração relativa a natureza jurídica do contrato firmado, às opções de pagamento do arrendamento, à diferença de era entre os animais, bem como ao inadimplemento das obrigações mútuas contratuais e da multa decorrente, pois foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Rever os fundamentos que levaram às conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto às teses acima mencionadas demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais e encontra óbice nos Enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.303.883/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)
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