- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 16/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. IDENTIDADE COM A DO IPTU. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VALOR DA TRANSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença que concedera a segurança, deu parcial provimento à Apelação do ente municipal e à remessa oficial, ao fundamento de que é possível a adoção de bases de cálculo distintas para a cobrança do IPTU e do ITBI, devendo ser observado, no caso, o valor da transação, e não o atribuído pela autoridade administrativa, que antecede o próprio negócio imobiliário. Por fim, julgou aplicáveis encargos moratórios, na pendência de pedido de reconhecimento de isenção ou não incidência. III. Na forma da jurisprudência formada no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "não há identidade entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI e suas respectivas formas de apuração, de modo que os valores lançados podem ser diversos" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.566.501/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016). IV. O Tribunal de origem afirmou que o ITBI deve ser calculado em conformidade com o disposto "no art. 7º da Lei Municipal nº 11.154/91, que prevê a base de cálculo com fulcro no valor da transação declarado pelo próprio contribuinte". Assim, a revisão do acórdão recorrido, a partir da requerida interpretação do direito local, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, em decorrência da aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". V. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange às teses recursais vinculadas ao disposto nos arts. 37, § 3º, 116, incisos I e II, 117, incisos I e II, 142, parágrafo único, e 161, § 2º, todos do CTN, pois não foram elas objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.232.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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