- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 16/11/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado - art. 74, II, da Lei 8.213/91 - não foi objeto de análise, na origem, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). No caso, o Recurso Especial não alegou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. IV. O Tribunal a quo decidiu que não houve prévio requerimento administrativo e fixou o termo inicial do benefício na data da citação. Nessa medida, o dispositivo legal invocado pelos recorrentes, para modificar o termo inicial da pensão por morte, qual seja, o art. 74, II, da Lei 8.213/91, não guarda pertinência temática com a conclusão adotada pelo Tribunal a quo. Destarte, incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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