JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
22/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 174 DO DECRETO 3.048/99 - NORMA INFRALEGAL - ART. 41-A DA LEI 8.213/91 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - ART. 74, II, DA LEI 8.213/91 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ENCARGOS DA MORA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DATA DA CITAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. 3. Inviável recurso especial fundado em violação à norma infralegal. Precedentes. 4. Se o quadro fático delineado no aresto recorrido permite inferir que a responsabilidade pela mora na concessão do benefício é imputável à Autarquia Previdenciária, aplica-se o art. 74, II, da Lei 8.213/91, fixando a data da pensão por morte no momento da promoção do requerimento administrativo. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.311.168/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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