- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/11/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE INSTAURAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte orienta-se no sentido da obrigatoriedade da intimação para a sessão destinada à instauração do procedimento administrativo regulado pela Lei Complementar n. 35/79 - LOMAN. III - No caso, a sessão reservada para deliberar sobre a instauração do procedimento administrativo-disciplinar contra o Magistrado Impetrante realizou-se em 24.08.2005 (fl. 73e), sem a prévia intimação da parte e de seu advogado. IV - Embora não exista comando legal expresso determinando a convocação prévia e formal do Magistrado e de seu advogado para participarem da sessão reservada, considerando a gravidade das penas a que estão sujeitos os indiciados, conclui-se que a ausência de intimação prejudica o exercício da ampla defesa, garantida constitucionalmente inclusive no âmbito administrativo. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 34.386/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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