- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Suspende-se a contagem dos prazos processuais em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do CPC/2015, independentemente da fixação ou não do recesso judiciário nos Tribunais de Justiça dos Estados, à luz da Resolução CNJ n. 244/2016. 2. O aniversário da cidade de São Paulo (25 de janeiro) não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, se eventualmente for feriado local, necessita ser comprovado por documento idôneo. 3. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 4. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência do feriado municipal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.303.486/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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