JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado por meio do recurso especial foi publicado em 30/11/2016, ao passo que o recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 26/1/2017, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Suspende-se a contagem dos prazos processuais em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no artigo 220 do CPC/2015, independentemente da fixação ou não do recesso judiciário nos Tribunais de Justiça dos Estados, à luz da Resolução CNJ n. 244/2016. 3. Embora dia 8 de dezembro seja feriado nacional, isso não ocorre com o dia 30 de novembro de 2016, já que não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, se eventualmente for feriado local, necessita ser comprovado. 4. Para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente tenha havido ou não expediente forense neste Tribunal, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente da Corte a quo; rege-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Precedentes. 5. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que estabelece regra específica acerca da tempestividade de recurso diante de feriado local, este ou a suspensão do expediente não podem ser comprovados posteriormente à interposição do recurso, nem mesmo em agravo interno, como era admitido na sistemática do CPC/1973. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.296.670/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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