JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 14/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. Consoante jurisprudência estabelecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que aplica multa cominatória, não preclui e nem mesmo fica acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que, verificada a excessividade ou insuficiência do montante arbitrado, pode o magistrado alterar o valor para adequá-lo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese, a Corte Estadual procedeu o cotejo dos elementos constantes dos autos para afirmar que o valor se revelava excessivo, reduzindo-o. Em sendo assim, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, descabida a modificação do quantum, pois implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.319.708/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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