JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC/73, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva. Precedentes. 1.1 No caso em tela, a Corte de origem reduziu o valor da multa sem, contudo, atingir patamar irrisório, porquanto observados o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, sendo, portanto, inafastável a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.331.405/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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