- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 2. No caso dos autos, não se evidencia a alegada omissão ou contradição, porquanto o dispositivo do acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com a fundamentação declinada, decorrendo de construção lógica e necessária à conclusão apresentada quanto ao não prejuízo da ação possessória e de prescrição aquisitiva sobre o mesmo bem. 3. A contradição suscitada pelo embargante tem como parâmetro a tese defendida nas razões do especial e a efetivamente consagrada no acórdão embargado; contradição externa, e, por isso, não passível de retificação na via dos embargos de declaração, por envolver exame meritório. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.915.674/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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