- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. 1. VIOLAÇÃO À LEI N. 6.899/1981. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. INCORREÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. FONTE DE CUSTEIO RECOLHIDA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ. 4. INCLUSÃO DA PATROCINADORA NA LIDE, INOBSERVÂNCIA AO TETO DOS BENEFÍCIOS E AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 5. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DO DIREITO QUE NÃO PRESCREVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à Lei n. 6.899/1981, sem a devida individualização, nas razões do apelo nobre, dos dispositivos legais porventura violados, constitui fundamentação deficiente, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração da convicção exarada no acórdão objurgado e o acolhimento da tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios) demandariam necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório do processo em voga, não sendo o caso de revaloração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da ocorrência do respectivo custeio do benefício previdenciário revisto -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF à espécie, porquanto ausente o prequestionamento das temáticas relativas à inclusão da patrocinadora na lide, à inobservância aos tetos de benefícios e à afronta ao direito adquirido. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que o pagamento de complementação de benefício previdenciário complementar é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se, pois, à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 6. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.295.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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