- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, com pedido de repetição do indébito. 3. No caso concreto, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 4. Na hipótese, o tribunal local entendeu que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo e que tem o dever solidário de indenizar. Rever tais conclusões esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento, incluindo-se as expectativas despertadas pela publicidade. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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