- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto à contradição do julgado não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo concluído pela impenhorabilidade do saldo de reserva de poupança previdenciária, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Constata-se que o Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do saldo de reserva de poupança previdenciária, aduzindo que a quantia depositada na entidade previdência privada fechada tem como objetivo a aposentadoria do recorrido, não há como proceder à alteração da referida premissa sem o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.328.648/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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