JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE FIANÇA. ALEGADA NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA RUBRICA DOS FIADORES NA PRIMEIRA FOLHA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INSINDICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Discussão acerca da nulidade de contrato de fiança em face da inexistência de rubrica pelos co-devedores na primeira folha, sendo alegada a substituição da página em que estariam as informações mais relevantes acerca da avença, em que pese a segunda folha estivesse devidamente assinada. 2. Violação ao art. 535 do CPC/73. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão que enfrenta as questões necessárias para a solução da controvérsia, não se revelando omissão a ausência de referência a cada um dos dispositivos indicados pelas partes em favor de suas teses. Não se admite, ainda, alegação genérica de afronta ao art. 535 do CPC. 3. Higidez do contrato de fiança. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de haver nos autos elementos probatórios suficientes permitindo extrair o vínculo entre a garantia pessoal e os negócios jurídicos de compra e venda de materiais escolares objeto da ação de cobrança. 4. Inocorrência de interpretação extensiva da fiança, mas exame das cláusulas do contrato e das provas produzidas para concluir que a fiança fora ofertada sobre determinado valor. 5. Possibilidade de os próprios fiadores, por não haver dúvida de que o contrato de fiança fora celebrado, evidenciarem que o valor entendido como afiançado pela Corte de origem seria diverso, omitindo-se, no entanto, de juntar a sua cópia do acordo ou de indicar qual seria eventualmente o valor correto. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.677.730/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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