JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. FIANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE, ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FUNDADAS EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA COBRADA PELA CASA BANCÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual ou na decisão monocrática proferida por este julgador, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de desrespeito ao art. 1.022 do novo CPC. Tais julgados dirimiram as controvérsias a eles submetidas com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. Em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não se conhece de recurso especial que busque a reapreciação fático-probatória da causa e interpretação de termos contratuais - questões referentes à legitimidade passiva, validade da petição inicial, ausência de cerceamento de defesa e responsabilidade do insurgente pela dívida cobrada pela casa bancária. 3. Esta Corte Superior tem "firme o entendimento no sentido de que: a interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas" (AgInt no AREsp 1.627.375/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 23/3/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.871.244/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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