JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA COM FULCRO NO CPC DE 1973. CORRETO APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC/1973, EM VEZ DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO PROPOSTA POR REPRESENTANTE COMERCIAL. HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA E INTEGRALMENTE INSTRUÍDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E SENTENCIADA NA JUSTIÇA CÍVEL COMUM. JUIZ NATURAL DA CAUSA QUE DEVERIA TER INTIMADO AS PARTES PARA MANIFESTAREM-SE A RESPEITO DE EVENTUAL MÁCULA OU DEFICIÊNCIA HAVIDA NO PROCESSO, DURANTE A TRAMITAÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização. 3. Não há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao acolhimento do cerceamento de defesa sustentado nas razões do recurso especial, uma vez que o julgamento imediato da lide (aplicação da Teoria da Causa Madura) no âmbito da apelação foi revisto na deliberação unipessoal, ante a inexistência da preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. 4. Considerando que compete à Justiça comum processar e julgar a ação de cobrança de comissão proposta por representante comercial, é adequado que o Juiz natural da causa, ao receber os autos da Justiça trabalhista após o término da instrução probatória realizada na seara laboral, intime as partes para que lhes seja oportunizado o apontamento de eventual equívoco ou deficiência havida no feito, inclusive, no tocante à produção de provas, a fim de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, evitando-se, assim, prejuízo ao direito de defesa das partes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.685.962/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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