- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 02/08/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Aplica-se a Lei 4.886/1965, na sua redação original, aos contratos que já vigiam quando do advento da Lei 8.420/1992, que a modificou. A Lei 8.420/1992 somente rege o novo contrato e os que se lhe seguiram após a sua entrada em vigor. 4. Agravo interno provido. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a aplicação das alterações implementadas pela Lei 8.420/92 aos contratos celebrados antes de sua vigência. (AgInt no REsp n. 1.362.534/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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