- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 489, § 1º E 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEL ATÉ A DATA DA DEVOLUÇÃO DO BEM USUFRUÍDO. MORTE DO PROPRIETÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. SUPOSTA ANTERIORIDADE DE EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À TESE SUSTENTADA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. CONTRADIÇÃO LIMITADA AO PRÓPRIO JULGADO PARA CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE. FAVORECIMENTO DE UM DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. ARTS. 18 E 375 DO CPC E 582 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC COMO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PARTE FALECIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO PELO ESPÓLIO. ARGUMENTO NÃO CONTRADITADO. ENUNCIADO 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contradição apta a ser suprida em embargos de declaração deve ser oriunda da própria decisão embargada, e não da tese pretendida pelo embargante e já expressamente analisa. No caso, a tese de que deveria ser cobrado aluguéis a partir da efetiva entrega do imóvel não representa contradição no próprio julgado, senão incompatibilidade quanto à tese pretendida pelo recorrente; de modo que omissão quanto ao ponto não representa contradição tampouco decisão genérica. 2. A omissão a ser sanada nos embargos de declaração pressupõe que a matéria tenha sido devolvida no recurso principal, do que resulta o dever de manifestação da Corte local a respeito. No caso, a discussão sobre o favorecimento a um dos herdeiros, que em tese poderia comprometer a legitimidade do espólio, não foi devolvida ao eg. Tribunal de origem, o que afasta o dever de manifestar-se sobre o tema. 3. As matérias relativas aos arts. 18 e 371 do CPC, bem como ao art 582 do CC, não foram objeto de tratamento pelo acórdão recorrido, pois ausente devolução sobre o tema no recurso principal; obstando o exame do tema de modo originário em sede de recurso especial, ante o óbice do prequestionamento. Incidência dos Enunciados 282 e 356/STF. 4.Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. 5. A ausência de confronto a argumento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. No caso, o Tribunal de origem consignou a existência de mero erro material quanto à parte que interpôs os embargos de declaração, com a mera referência a de cujus, em vez de espólio, pressupondo a interposição do recurso efetivamente pelo espólio. O recorrente, por sua vez, limita-se a insurgência a ilegitimidade do espólio, atraindo a incidência do Enunciado 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.800/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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