- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 04/02/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE REVOGA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DO HC COLETIVO N.º 143.641 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O decreto de prisão preventiva se encontra devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que a Paciente, apesar de não possuir condenações definitivas, já responde a ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas e também por outros delitos. 2. A prisão domiciliar, nos termos do habeas corpus coletivo n.º 143.641/SP, concedido pela Suprema Corte, foi indeferida pelo Tribunal a quo em observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, que é inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, tendo em vista que a Paciente foi denunciada por delito praticado no interior da residência familiar e na presença dos filhos menores. 3. Contudo, o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do mandamus que concedeu a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, no dia 24/10/2018, esclareceu que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança." 4. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata colocação da Paciente em prisão domiciliar, mediante condições a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar prejudicado. (HC n. 469.107/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 4/2/2019.)
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