- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 10/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO. HC N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÃES DE FILHOS MENORES. EXCEPCIONALIDADE. MITIGAÇÃO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido no dia 20/2/2018, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), relacionadas no referido processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. 2. No mesmo julgamento, a ordem foi estendida, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional. 3. No caso, as instâncias ordinárias negaram o pedido de prisão domiciliar, tendo em vista o fato de a ora paciente ter praticado o crime de tráfico de drogas em sua própria residência, onde também mora seu filho de 6 anos de idade, sendo que parte da droga estava escondida no quarto da criança, em meio às suas roupas. 4. É inviável o deferimento de prisão domiciliar à paciente que pratica o crime de tráfico de drogas dentro de sua própria residência, onde estão seus filhos menores, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. Precedentes. 5. O decreto de prisão preventiva está idoneamente fundamentado na reiteração delitiva da ora paciente, que já foi condenada pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor. 6. Ordem denegada. (HC n. 461.859/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 10/10/2018.)
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