- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 30/11/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PROCESSOS ANTERIORES ARQUIVADOS E EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram que o paciente possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, o que configuraria a reiteração delitiva e a imposição da medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inc. II, do ECA. No entanto, verifica-se por meio da análise da certidão de antecedentes infracionais do paciente, que se tratam de processos que foram arquivados, bem como de processos em andamento, que não houve a aplicação de medida socioeducativa anterior, o que não configura a hipótese de reiteração em atos infracionais. 3. Dessa forma, constata-se que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA, no entanto, embora a quantidade de droga não seja relevante, pois tratou-se de 35 porções de maconha, com peso de 4g (quatro gramas), além de 3 porções de cocaína, o paciente responde a outro processo por tráfico de drogas, que está em andamento, o que demonstra sua inclinação à prática de atos infracionais desta natureza, sendo, portanto, mais adequada a aplicação de medida de semiliberdade. 4. Habeas corpus concedido para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente D. T. G. pela de semiliberdade. (HC n. 468.710/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
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