- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Não se verificando o preenchimento de nenhuma das hipóteses legais do art. 122 do ECA como fundamento para a internação, pois a conduta praticada, análoga ao crime de tráfico de drogas, é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa, não houve a reiteração no cometimento de atos infracionais, nem tampouco descumprimento de medida anteriormente imposta, revela-se ilegal a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, sendo o caso de concessão do habeas corpus. 2. Tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas com o paciente, 150 (cento e cinquenta) pedras de crack, totalizando 51g (cinquenta e uma gramas) e 2,41g (dois gramas e quarenta e um decigramas) de maconha, conforme consta à fl. 22 da denúncia, entendo que, no caso, é adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. 3. Habeas corpus concedido, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente J. V. A. L. pela de semiliberdade. . (HC n. 455.124/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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