- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 28/11/2018
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444/STJ. QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA REMANESCENTE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/8/2017). III - Segundo a Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais emcurso para agravar a pena-base." Desta forma, inquéritos e ações penais em andamento, ou mesmo condenações sem trânsito em julgado, não podem ser negativamente consideradas para fins de elevação da pena-base. IV - A dosimetria da pena não se realiza sob critério puramente objetivo ou matemático, mas configura exercício de discricionariedade vinculada aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, a fim de estabelecer quantum que seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59 do CP). V - A irresignação contra o aumento estabelecido na terceira fase da dosimetria pelo d. Juízo a quo, sob alegação de que haveria afronta à Súmula n. 443/STJ, não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte, para não se incorrer em supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para redução da pena-base fixada pelo eg. Tribunal a quo. (HC n. 472.022/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018.)
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