- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SÚMULA 444 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inicialmente, cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizadas para desabonar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do agente. IV - In casu, importante destacar, que da análise da folha de antecedentes criminais do paciente (fls. 43/45), não se verifica ilegalidade apta a macular a vida pretérita do acusado, em observância a Súmula 444 do STJ, pois não noticiam condenação penal com trânsito em julgado. Impõe-se, portanto, o afastamento da vetorial dos maus antecedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 413.204/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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