- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ANOTAÇÃO CRIMINAL CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. RÉU PORTADOR DE REINCIDÊNCIA (ART. 33, § 2º, B, § 3º, CP). SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADO. REPRIMENDA MANTIDA ACIMA DE 4 ANOS. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se tratar de flagrante ilegalidade, vale dizer: "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). III - O pleito de afastamento da anotação criminal configuradora de reincidência, em razão do delito de porte de droga para consumo próprio, não foi enfrentado pela eg. Corte de origem, que, ao apreciar a apelação lá interposta, limitou-se ao exame da absolvição, dosimetria (pena-base), aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena corporal, nada dispondo sobre afastamento de anotação criminal configuradora de reincidência por porte de droga para consumo próprio. Desse modo, inviável o exame do pleito, na hipótese, pois tal proceder configuraria indevida supressão de instância, situação rechaçada por esse Tribunal Superior. IV - inviável a aplicação, in casu, do redutor legal do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, ante a reconhecida reincidência do paciente. Sobre o tema, importa ressaltar que os requisitos dessa causa de diminuição de pena (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa. A ausência de qualquer deles implica o afastamento da minorante. V - O regime inicial adequado à hipótese é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal. Isso porque, conforme já minuciosamente exposto, o paciente é reincidente e foi condenado a pena superior a quatro anos VI - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal. VII - Quanto ao pleito de detração para fins de progressão de regime, consigno que não há nos autos elementos que permitam avaliar a possibilidade ou não da concessão da benesse, razão pela qual deverá o pedido ser apresentado perante o Juízo da Execução Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 471.230/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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